Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:11588/2020
    1.1. Apenso(s)

11836/2019, 3365/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO JOSE RIBEIRO - CPF: 94664145187
AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 96533749153
EDUARDO LOPES DA SILVA - CPF: 26338297168
PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: 02225756112
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1836/2021-RELT6

6.1. Tratam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade de Adriano José Ribeiro, Gestor.

6.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas através do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2021 (evento 6), e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2021 (evento 10 - autos nº 3365/2020 - Apenso - Prestação de Contas de Ordenador), elaborados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO). Vejamos:

Do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2021 (autos nº 11588/2020):

1. Senhor Adriano Jose Ribeiro - CPF: 946.641.451-87, Prefeito do Município de Barrolândia–TO, itens de 01 a 15 conforme relacionados abaixo.


1. Nota-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil referente a CIDE, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);


2. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 19,11. (Item 6 do Relatório). (Em 
descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320);

3. Observa-se que o Município de Barrolândia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);


4. Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCETO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório);


5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 124.688,77 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 226.091,15, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório);


6. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.055.529,78. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.084.638,78, apresentou uma diferença de R$ 29.109,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do 
Relatório);


7. Tendo em vista que o valor contabilizado e o informado no Arquivo PDF que guardam consonância em ter si, contudo, as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 2.236,18, evidenciando divergência no montante de R$ 34.788,60. Solicito ao gestor esclarecer a eventual divergência. (Item 7. 2.3.2 do Relatório);


8. Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois até 31/12/2020 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 70.171,26, e no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 00,00, desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7. 2.4 do Relatório); 


9. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -862.769,26); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (R$ -228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -85.089,67) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);


10. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);

11. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);


12. Montante da despesa total com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório);


13. Conforme demonstrado no Quadro 35, para atender o disposto no art. 23 c/c art. 66 da LC 101/2000, o Poder Executivo/Legislativo deveria ter eliminado pelo menos um terço do percentual excedente no segundo quadrimestre seguinte, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição e o restante até o quarto quadrimestre seguinte. (Item 9.2 do Relatório);


14. O Quadro 37 de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Barrolândia, contribuiu 0%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);


15. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 21%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

 

Do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2021 (autos nº 3365/2020):

 

1. Senhor Adriano Jose Ribeiro - CPF: 946.641.451-87, Prefeito do Município de Barrolândia– TO, itens de 1 a 10 conforme relacionados abaixo;

2. Senhor Eduardo Lopes da Silva - CPF: 263.382.971-68, Contador do Município de Barrolândia– TO, itens: 3, 4, 6, 7 e 10.

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 124.853,34, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório); 2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,40% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.2 do Relatório);

3. Não consta nos autos em arquivo PDF o Demonstrativo da Portaria nº 246/2020. (Item 4.1.2 do Relatório);

4. Conforme evidenciado no quadro (10 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 923,00 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCETO nº 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);

5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 57.388,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 88.555,19, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório);

6. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 341.851,18. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 358.863,18, apresentou uma diferença de R$ 17.012,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. Em desacordo com os termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, item 3.1.4 – Anexo II. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório);

7. Nota-se que houve divergência entre o Valor de precatórios registrado na contabilidade com as informações oriundas do Tribunal de Justiça, evidenciando divergência no montante de R$ 34.788,6. Em desacordo com os termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, item 3.1.4 – Anexo II. (Item 4.3. 2.3.2 do Relatório);

8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -504.353,88); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -656.065,60); 0020 - Recursos do MDE (R$ - 82.219,93); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -5.032,76); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -26.517,15); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -109.240,28) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório);

9. Déficit Financeiro no valor de R$ 504.353,88, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);

10. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.6.2 do Relatório).

 

6.3. Preliminarmente, destacamos que esta Relatoria, afim de possibilitar a citação dos envolvidos, providenciou a inserção de alguns responsáveis no cabeçalho destes autos, conforme relação presente nas informações das contas, quais foram: Eduardo Lopes da Silva, Contador; e Paulo Antônio da Silva e Aurélio Dias dos Santos, responsáveis pelo Controle Interno. Destarte, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

6.3.1. A CITAÇÃO de Adriano José Ribeiro, Gestor à época, CPF: 946.641.451-87, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2021 (evento 6) e no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2021 (autos nº 3365/2020);

6.3.2. A CITAÇÃO de Eduardo Lopes da Silva, Contador - CPF: 263.382.971-68, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2021 (evento 6) e no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2021 (autos nº 3365/2020);

6.3.3. A CITAÇÃO de Paulo Antônio da Silva, responsável pelo Controle Interno - CPF:  022.257.561-12, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2021 (evento 6) e no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2021 (autos nº 3365/2020);

6.3.4. A CITAÇÃO de Aurélio Dias dos Santos, responsável pelo Controle Interno - CPF:  965.337.491-53, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da citação, na medida de sua conduta, apresente defesa para sanar as impropriedades descritas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2021 (evento 6) e no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2021 (autos nº 3365/2020).

6.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO,[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 205, V, do RI-TCE/TO.

6.5. Insta esclarecer que, após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e 3º, do art. 219, RI-TCE/TO.

6.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

6.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO. Por fim, volvam-nos conclusos.

[1] Art. 204 -- O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2021 às 17:24:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 182491 e o código CRC 5E2ABD5

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